O que é período de carência para o trabalhador rural?

Imagine dedicar uma vida inteira ao trabalho árduo no campo. Sol a pino, mãos calejadas, um esforço constante para garantir o sustento da sua família.

E, ao final dessa jornada, quando você pensa em descansar, surge uma pergunta : será que vou ter direito à aposentadoria?

A resposta está em um único detalhe chamado “período de carência”.

O que é isso? E como isso afeta os direitos de quem vive do trabalho rural?

Vamos explorar juntos esse conceito que, apesar de parecer complicado, é fundamental para você garantir os benefícios previdenciários.

O que é carência na aposentadoria?

Antes de tudo, precisamos entender o que significa “carência” no contexto da Previdência Social.

Segundo o artigo 24 da Lei 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que um segurado tenha direito a determinados benefícios previdenciários.

Isso significa que, para acessar benefícios como aposentadoria ou auxílio por incapacidade, é necessário cumprir um período mínimo de contribuições.

Mas aqui está o detalhe: essas contribuições precisam atender a um critério específico. Consideram-se apenas os salários de contribuição que sejam iguais ou superiores ao limite mínimo mensal exigido.

A Emenda Constitucional 103/19 reforçou essa regra ao inserir o parágrafo 14 no artigo 195 da Constituição Federal, deixando claro que não basta apenas contribuir; é necessário que a contribuição atenda aos requisitos estabelecidos.

Cada tipo de benefício tem um requisito específico de carência. Por exemplo:

  • Aposentadoria por idade: 180 contribuições.
  • Auxílio por incapacidade temporária: 12 contribuições.
  • Auxílio-reclusão: 24 contribuições.

E existem situações em que a carência é dispensada, como nos casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Agora que você sabe o que é carência, vamos aprofundar como ela se aplica aos trabalhadores rurais.

Carência para empregados rurais

Os empregados rurais, desde a publicação da Lei 8.212/91, passaram a ter um tratamento contributivo igual ao dos trabalhadores urbanos.

O empregador desconta diretamente as contribuições para a Previdência Social e as recolhe mensalmente, com base nas mesmas alíquotas e bases de cálculo.

Porém, nem sempre foi assim. Antes de novembro de 1991, sob a vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão legal para que os empregados rurais contribuíssem para a Previdência Social.

Isso gerou a necessidade de criar regras de transição quando a legislação atual entrou em vigor.

A solução veio no artigo 143 da Lei 8.213/91, que permitiu que trabalhadores rurais comprovassem apenas o exercício da atividade rural para terem direito à aposentadoria por idade, sem precisar cumprir carência nos primeiros 15 anos após a vigência da lei.

Esse prazo inicial, que terminaria em 2006, foi prorrogado pela Lei 11.718/08 até 31 de dezembro de 2010. A partir de 2011, iniciou-se a exigência de carência, mas com uma regra de transição interessante:

  • De 2011 a 2015: cada mês de emprego comprovado era multiplicado por 3 (limitado a 12 meses por ano).
  • De 2016 a 2020: cada mês de emprego comprovado era multiplicado por 2 (também limitado a 12 meses por ano).

A partir de 2020, não há mais diferenciação na carência para trabalhadores rurais. Assim como os demais trabalhadores, eles precisam comprovar 180 contribuições mensais.

Porém, é sempre importante lembrar que a lei aplicada deve ser aquela vigente à época do serviço prestado.

Carência para segurados especiais

E quanto aos segurados especiais? Esses são os trabalhadores que exercem atividade rural em regime de economia familiar, sem o uso de empregados permanentes.

Para eles, o conceito de carência é diferente. Em vez de contribuições mensais, o que se exige é a comprovação de tempo de atividade rural equivalente ao período de carência.

O Decreto 3.048/99 detalha esse ponto no artigo 26, parágrafo 1º: “Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido.”

Em outras palavras, não importa se o trabalhador rural realizou o trabalho de forma intermitente; o que conta é comprovar 180 meses de atividade rural.

Esse princípio também está presente na Instrução Normativa do INSS 128/22, que reforça a necessidade de comprovação documental do tempo de trabalho rural.

Como comprovar a atividade rural?

Agora que você sabe o que é carência e como ela se aplica, surge uma dúvida comum: como comprovar o tempo de atividade rural? Aqui estão algumas formas aceitas pelo INSS:

  • Declarações emitidas por sindicatos rurais.
  • Notas fiscais de venda de produtos agrícolas.
  • Contratos de arrendamento ou parceria rural.
  • Registros em carteira de trabalho.

Os segurados devem apresentar esses documentos no momento do requerimento do benefício, comprovando o tempo de atividade rural exigido pela legislação.

Por que é importante entender a carência?

Entender o conceito de carência é essencial para que você possa planejar sua aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Muitas pessoas acabam sendo surpreendidas por não atenderem a esse requisito e enfrentam dificuldades para garantir seus direitos. Saber como funciona a carência é o primeiro passo para evitar essas situações.

Se você ainda tem dúvidas ou precisa de ajuda para entender como a carência se aplica no seu caso, não hesite em buscar orientação.

Afinal, a Previdência Social é um direito seu, e conhecer as regras é fundamental para aproveitá-lo ao máximo.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco! Teremos o maior prazer em ajudar você a planejar sua aposentadoria.

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