A exigência de inscrição ou atualização no CadÚnico é uma causa comum de indeferimento do BPC. Contudo, decisão recente do CRPS reafirma que a falta ou desatualização do cadastro não impede a análise do benefício, desde que estejam comprovados os requisitos legais de idade e renda.
Ao anular um acórdão administrativo que havia negado o benefício, o CRPS reconheceu que a regularização do CadÚnico pode ocorrer em momento posterior ao pedido, reforçando o caráter protetivo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a necessidade de interpretação da norma à luz da dignidade da pessoa humana.
Neste artigo, você entenderá os fundamentos da decisão, seus impactos práticos e como esse precedente administrativo pode ser utilizado por advogados e requerentes do BPC.
O que é o BPC e quais são seus requisitos legais?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Ele garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, desde que comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Diferentemente dos benefícios previdenciários, o BPC não exige contribuição ao INSS, mas impõe critérios objetivos e subjetivos, entre os quais se destacam:
- Idade mínima de 65 anos (para o BPC ao idoso);
- Renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, nos termos do § 3º do artigo 20 da LOAS (com possibilidade de flexibilização jurisprudencial);
- Inscrição no CadÚnico, conforme regulamentação administrativa.
É justamente este último requisito que costuma gerar controvérsia — e foi o centro da decisão analisada.
Decisão do CRPS anulou acórdão que havia negado o benefício
No caso concreto, o CRPS acolheu pedido de revisão de acórdão administrativo apresentado pela parte interessada e determinou a anulação do Acórdão nº 01ª JR/10556/2025, que havia indeferido o BPC exclusivamente em razão de pendência relacionada ao CadÚnico.
O colegiado entendeu que a decisão anterior desconsiderou elementos já existentes no processo administrativo, especialmente aqueles que comprovavam o preenchimento dos requisitos essenciais do benefício.
Além disso, foi reconhecido que o pedido de revisão observou rigorosamente os pressupostos legais e regimentais, atendendo:
- Ao artigo 76 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que regula o cabimento da revisão de acórdão;
- Ao artigo 61 do Regimento Interno do CRPS, quanto à tempestividade do pedido.
Esse ponto é relevante, pois demonstra que o CRPS não apenas analisou o mérito assistencial, mas também reafirmou a correta utilização das vias administrativas recursais.
Idade e renda insuficiente já estavam devidamente comprovadas
Ao examinar o mérito do pedido, o CRPS constatou que os requisitos materiais do BPC já estavam comprovados nos autos, não havendo controvérsia quanto à condição de vulnerabilidade da requerente.
Tratava-se de pessoa idosa com 65 anos ou mais, enquadrada no critério etário previsto no artigo 20 da LOAS. No que se refere à renda, ficou demonstrado que a renda familiar mensal per capita era inferior a 1/4 do salário-mínimo, limite objetivo estabelecido pela legislação assistencial.
O núcleo familiar possuía como única fonte de renda uma pensão alimentícia no valor de R$ 351,00, quantia que, mesmo computada integralmente no cálculo, não afastava o estado de miserabilidade jurídica exigido para o BPC.
Dessa forma, o indeferimento anterior não se sustentava à luz dos fatos e das provas já constantes do processo administrativo.
CadÚnico precisa estar atualizado na data do requerimento do BPC?
Essa é uma das perguntas mais comuns entre requerentes e advogados previdenciaristas — e a resposta, segundo o CRPS, é não.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a inscrição ou atualização do CadÚnico não precisa ocorrer, necessariamente, na data de entrada do requerimento do BPC.
O colegiado destacou que a própria regulamentação administrativa permite a regularização em qualquer fase do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018.
Em outras palavras, o CadÚnico é um instrumento de verificação da realidade socioeconômica, e não um obstáculo formal absoluto capaz de afastar, por si só, um direito fundamental à assistência social.
Atualização posterior do CadÚnico foi considerada válida
No caso analisado, a atualização do CadÚnico ocorreu em 10 de junho de 2025, ou seja, após o requerimento inicial do benefício. Ainda assim, o CRPS reconheceu sua validade para fins de revisão do BPC.
A decisão se baseou no § 1º do artigo 12 do Decreto nº 6.214/2007, que admite a utilização de dados atualizados do CadÚnico no curso do processo administrativo, desde que reflitam a situação real da família.
Com isso, o colegiado afastou qualquer penalidade por suposta irregularidade formal e reafirmou que o direito material não pode ser sacrificado por exigências burocráticas desproporcionais.
Termo inicial do benefício: quando o BPC passa a ser devido?
Embora tenha reconhecido o direito à revisão, o CRPS fixou que os efeitos financeiros do BPC deveriam ocorrer a partir da data da atualização do CadÚnico, e não da data do requerimento inicial.
Esse ponto é relevante do ponto de vista prático e estratégico. Embora se reconheça a possibilidade de regularização posterior, o entendimento administrativo atual ainda tende a fixar o termo inicial no momento em que o cadastro é efetivamente atualizado.
Ainda assim, trata-se de uma decisão favorável, pois evita a negativa total do benefício e abre espaço para discussão futura — inclusive judicial — sobre a retroatividade dos efeitos financeiros.
Inaplicabilidade do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999
Outro aspecto importante da decisão foi o afastamento da aplicação do § 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999, dispositivo que trata da apresentação de novos elementos em sede recursal.
O CRPS entendeu que não houve juntada de fatos novos, mas apenas uma reavaliação de documentos e provas já existentes no processo administrativo original. Dessa forma, não havia óbice legal para o conhecimento e provimento do pedido de revisão.
Esse entendimento reforça a ideia de que a administração pública deve buscar a verdade material, especialmente em processos assistenciais, nos quais está em jogo a subsistência do requerente.
Decisão unânime e seus impactos em outros casos de BPC
A decisão foi proferida por unanimidade, o que lhe confere ainda mais força como precedente administrativo relevante.
Para advogados, defensores públicos e segurados, o entendimento do CRPS pode ser utilizado em casos de:
- Indeferimento do BPC por ausência de CadÚnico;
- Suspensão do benefício por suposta desatualização cadastral;
- Revisões administrativas e recursos perante o INSS e o CRPS.
Mais do que isso, a decisão reafirma que o BPC deve ser interpretado conforme seus fundamentos constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção social integral.
O entendimento firmado pelo CRPS no Processo Administrativo nº 44233.262491/2025-89 representa um importante avanço na proteção dos beneficiários do BPC.
Ao reconhecer que a ausência ou desatualização do CadÚnico não impede a análise do benefício, o Conselho reforça que a assistência social não pode ser reduzida a um checklist burocrático, devendo sempre priorizar a realidade social do requerente.
Para quem teve o BPC negado por esse motivo, a decisão serve como forte argumento para revisão administrativa ou judicial, demonstrando que o direito assistencial deve prevalecer sobre formalismos excessivos.
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